Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE
VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA
BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos
do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do
montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos
depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores
mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação
financeira. Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps
1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/2/2024).
- Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou
automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida
aplicação do entendimento firmado à espécie.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE
VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA
BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE
RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, nos termos
do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do
montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente aos
depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores
mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação
financeira. Nesta última hipótese, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps
1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/2/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem afastou
automaticamente a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários
mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a devida
aplicação do entendimento firmado à espécie.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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