Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante.
- Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o
valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é
desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum
serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem
exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
7/4/2022.)
- A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à
cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na
apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO
DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante.
2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o
valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é
desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum
serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem
exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de
7/4/2022.)
3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à
cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na
apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185310 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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