Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219. SHA-256 do comentário: b4c5df83de2913d8fd452189bf8dd19e3ed8d5029182aaf00b9e5eeb0784c60e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao
negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que
reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de
comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado
local.
2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos
documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos
processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do
TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a
análise do mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base
em documentação juntada após a interposição do recurso especial;
(ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial
comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas
aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp
n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao
Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção
de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos
autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os
interpostos anteriormente à sua vigência.
5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos
autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e
permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz
do entendimento recente firmado pelo STJ.
6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta
conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001,
da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código
Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento
em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser
reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o
exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.
8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou
contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de
feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos
infringentes aos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso
especial e dele não conhecer.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a
desconsideração ou correção ex officio de vícios formais
relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com
aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada
posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a
intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste
dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com
fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não
podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ,
sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.
4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os
dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de
análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei
Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n.
108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp
n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO
PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N.
14.939/2024. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao
negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que
reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de
comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado
local.
2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos
documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos
processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do
TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a
análise do mérito do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base
em documentação juntada após a interposição do recurso especial;
(ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial
comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas
aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp
n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao
Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção
de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos
autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os
interpostos anteriormente à sua vigência.
5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos
autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e
permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz
do entendimento recente firmado pelo STJ.
6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta
conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001,
da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código
Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo
Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do
STJ e 282 do STF.
7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento
em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser
reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o
exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.
8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou
contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de
feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos
infringentes aos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração acolhidos sem
efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso
especial e dele não conhecer.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a
desconsideração ou correção ex officio de vícios formais
relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com
aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada
posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a
intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste
dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com
fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não
podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ,
sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento.
4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os
dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de
análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e
282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei
Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n.
108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO
no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp
n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2242544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219. SHA-256 do comentário:b4c5df83de2913d8fd452189bf8dd19e3ed8d5029182aaf00b9e5eeb0784c60e.