STJ — 2242544

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911146
Número de registro na fonte
202203524958
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242544 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219. SHA-256 do comentário: b4c5df83de2913d8fd452189bf8dd19e3ed8d5029182aaf00b9e5eeb0784c60e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1e86d8bce353003e0acf997f025b0122a6a38d4f9284417fe6aecc1fc825d219
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado local. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a análise do mérito do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência. 5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz do entendimento recente firmado pelo STJ. 6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento. 8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso especial e dele não conhecer. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento. 4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, ao negar provimento ao agravo interno, confirmou a decisão que reconhecera a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação, no momento da interposição, da ocorrência de feriado local. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à validade dos documentos juntados aos autos que demonstram a suspensão dos prazos processuais nos dias 3 e 7 de junho de 2021, conforme calendário do TJSE. Pleiteia o reconhecimento da tempestividade recursal e a análise do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão de prazos processuais pode ser reconhecida com base em documentação juntada após a interposição do recurso especial; (ii) saber se, superada a intempestividade, o recurso especial comporta conhecimento à luz da jurisprudência e das súmulas aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG, reconheceu que a Lei n. 14.939/2024 atribui ao Poder Judiciário a obrigação de, ex officio, determinar a correção de vícios formais ou desconsiderá-los caso a informação conste dos autos, com aplicação imediata aos processos em curso, mesmo os interpostos anteriormente à sua vigência. 5. A comprovação da suspensão dos prazos processuais, realizada nos autos por meio do calendário oficial do TJSE, é documento idôneo e permite o afastamento da intempestividade do recurso especial à luz do entendimento recente firmado pelo STJ. 6. Superada a intempestividade, o recurso especial não comporta conhecimento, pois os dispositivos da Lei Complementar n. 109/2001, da Lei Complementar n. 108/2001, da Lei n. 6.435/1977 e do Código Civil apontados como violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento. 8. Verifica-se, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência de comprovação da ocorrência de feriado local. Porém, não é caso de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para superar a intempestividade do recurso especial e dele não conhecer. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a desconsideração ou correção ex officio de vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos processuais, com aplicação imediata inclusive a processos em curso. 2. A juntada posterior de calendário forense oficial é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial, desde que o documento conste dos autos. 3. As matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento. 4. O recurso especial não comporta conhecimento quando os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17 e 68, § 1º; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.