STJ — 2525668

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65998cbbdc67ee63533af2276087b335ab83a821ec642585257216e627aaef17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911148
Número de registro na fonte
202304507541
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2525668 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65998cbbdc67ee63533af2276087b335ab83a821ec642585257216e627aaef17. SHA-256 do comentário: fbcd9f4e3f05a6ab52051a01db53a1a62be38e6c8df038631ccfef45049b6a13.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 65998cbbdc67ee63533af2276087b335ab83a821ec642585257216e627aaef17
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 65998cbbdc67ee63533af2276087b335ab83a821ec642585257216e627aaef17
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no ato de interposição. 2. A embargante aponta omissão e erro material, sustentando que houve suspensão do prazo, conforme o Provimento CSM n. 2.678/2022 do TJSP. Requer a correção da omissão e do erro material apontados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local é suficiente para que se reconheça a tempestividade do recurso especial à luz da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 5. A embargante apresentou documento que comprova a ocorrência de feriado local, o que permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, mas a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A comprovação posterior de feriado local é admitida para reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de expediente forense no ato de interposição. 2. A embargante aponta omissão e erro material, sustentando que houve suspensão do prazo, conforme o Provimento CSM n. 2.678/2022 do TJSP. Requer a correção da omissão e do erro material apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação posterior de feriado local é suficiente para que se reconheça a tempestividade do recurso especial à luz da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC. III. Razões de decidir 4. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação posterior de feriado local, caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal. 5. A embargante apresentou documento que comprova a ocorrência de feriado local, o que permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, mas a parte agravante não impugnou especificamente esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A comprovação posterior de feriado local é admitida para reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.