Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f23693ff74e7566a24ad400acc63776571512d41c0cdd42c0f1430ac5d4a0b
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2639995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40f23693ff74e7566a24ad400acc63776571512d41c0cdd42c0f1430ac5d4a0b. SHA-256 do comentário: 7d47eaaa0e1a40a331f3f44cd201f185ba2895afc464cc3622e5b44b98d2e5af.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em razão da preclusão consumativa, princípio da
unirrecorribilidade, e da incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e,
posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, o que levou
ao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.
3. A parte agravante não juntou a procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, resultando em irregularidade na representação
processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por
último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a
interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo
recurso.
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva
não regulariza a falha na representação processual, conforme a
Súmula n. 115 do STJ.
8. Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, não havendo que se falar em nova
intimação para sanar vícios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso
protocolizado por último, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A apresentação de
substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a
falha na representação processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 115 do STJ; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 115 DO STJ. FALTA DE
PROCURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em razão da preclusão consumativa, princípio da
unirrecorribilidade, e da incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. A parte agravante apresentou embargos de declaração e,
posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, o que levou
ao não conhecimento do recurso especial por preclusão consumativa.
3. A parte agravante não juntou a procuração ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial, resultando em irregularidade na representação
processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por
último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede
o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade veda a
interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial, resultando na preclusão consumativa do segundo
recurso.
6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva
não regulariza a falha na representação processual, conforme a
Súmula n. 115 do STJ.
8. Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, não havendo que se falar em nova
intimação para sanar vícios.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso
protocolizado por último, em razão do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A apresentação de
substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a
falha na representação processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 115 do STJ; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 30/11/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
30/10/2023; STJ, AgRg no RMS n. 72.269/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.334.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 4/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2639995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
40f23693ff74e7566a24ad400acc63776571512d41c0cdd42c0f1430ac5d4a0b. SHA-256 do comentário:7d47eaaa0e1a40a331f3f44cd201f185ba2895afc464cc3622e5b44b98d2e5af.