Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755. SHA-256 do comentário: 913fe2e8e073b73cd4150b687cf5e6e31e36bdfd28781d4e9602afd77715acb8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de indicação de violação de lei federal,
trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de
recurso extraordinário ao STF.
2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma
efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os
dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do
CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e
alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos
legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada
por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa dos
dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284 do STF.
5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não
compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário.
6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não
se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou
litigância temerária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e inequívoca
dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de
forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a
artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso
extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem
reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta
inadmissibilidade ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º,
XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula
n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284
DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de indicação de violação de lei federal,
trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de
recurso extraordinário ao STF.
2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma
efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os
dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do
CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e
alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos
legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada
por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação expressa dos
dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n.
284 do STF.
5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não
compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário.
6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não
se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou
litigância temerária.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e inequívoca
dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de
forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial,
aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a
artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso
extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem
reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta
inadmissibilidade ou litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º,
XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula
n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2832260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755. SHA-256 do comentário:913fe2e8e073b73cd4150b687cf5e6e31e36bdfd28781d4e9602afd77715acb8.