STJ — 2832260

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911184
Número de registro na fonte
202404664111
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755. SHA-256 do comentário: 913fe2e8e073b73cd4150b687cf5e6e31e36bdfd28781d4e9602afd77715acb8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ffedaf4107e3000e0ec4d8f3f447cfbdc04578a5e7deab4d1f4c8ddb04ab1755
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação de lei federal, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário ao STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e alienado fiduciariamente.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário. 6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação de violação de lei federal, trazendo apenas dispositivos constitucionais, matéria própria de recurso extraordinário ao STF. 2. A parte agravante alega que o recurso especial tratou de forma efetiva e concreta a matéria discutida, discriminando os dispositivos de lei federal violados, especialmente o art. 3º do CPC, em razão de penhora de imóvel considerado bem de família e alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a parte agravada pode ser penalizada por litigância de má-fé e aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão de recurso considerado protelatório. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal não compete ao STJ, mas sim ao STF, em sede de recurso extraordinário. 6. A litigância de má-fé não se configura, pois não houve reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e não se aplica quando não há manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de forma divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF. 2. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal compete ao STF, em sede de recurso extraordinário. 3. A litigância de má-fé não se configura sem reiteração indevida de recursos protelatórios. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV, LV; CF/1988, art. 6º, CPC/2015, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula n. 284.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.