Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f17d406deef4d8270eb7dced423734ccf477bfd78eb4bb6c9e6254bde21a091
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f17d406deef4d8270eb7dced423734ccf477bfd78eb4bb6c9e6254bde21a091. SHA-256 do comentário: dc47e0921043380abfbc43499e5bb64dad74e6ada1ed02dc1bb6f31a74966f5b.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo durante o mês de julho. Sustenta também a
necessidade de redução do percentual fixado à título de honorários.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, há duas questões em
discussão: (i) saber se se a parte agravante comprovou a suspensão
do prazo processual em razão de feriado local, para fins de
tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se é devida
a redução dos honorários advocatícios.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a
manutenção dos honorários sucumbenciais.
5. No pedido de reconsideração, a questão em discussão é saber se é
possível aplicar a Lei n. 14.939/2024 retroativamente.
III. Razões de decidir
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024,
acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a
comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos
interpostos antes da sua vigência.
7. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
8. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
9. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
10. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.11. O pedido de reconsideração ficou prejudicado, diante do
que foi decidido com o julgamento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso
deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que
demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2.
Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos
honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida
verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos
honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput,
1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp
n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à
suspensão do prazo durante o mês de julho. Sustenta também a
necessidade de redução do percentual fixado à título de honorários.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, há duas questões em
discussão: (i) saber se se a parte agravante comprovou a suspensão
do prazo processual em razão de feriado local, para fins de
tempestividade do agravo em recurso especial; (ii) saber se é devida
a redução dos honorários advocatícios.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a
manutenção dos honorários sucumbenciais.
5. No pedido de reconsideração, a questão em discussão é saber se é
possível aplicar a Lei n. 14.939/2024 retroativamente.
III. Razões de decidir
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, em análise da alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024,
acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a
comprovação posterior da suspensão do expediente aos recursos
interpostos antes da sua vigência.
7. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
8. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.
9. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.
10. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da
condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão
recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter
havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não
ocorreu.11. O pedido de reconsideração ficou prejudicado, diante do
que foi decidido com o julgamento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso
deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que
demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2.
Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos
honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida
verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos
honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 219, caput,
1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp
n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.727/GO, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2652195 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f17d406deef4d8270eb7dced423734ccf477bfd78eb4bb6c9e6254bde21a091. SHA-256 do comentário:dc47e0921043380abfbc43499e5bb64dad74e6ada1ed02dc1bb6f31a74966f5b.