Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7167f353c132ca10b7f36cc62ac39b9582a54e5783564f5ec3b993f31451c79b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou
o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.
2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer
exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos
proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo
e a aplicação da pena de sonegados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o
revolvimento de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. O acórdão da apelação analisou
satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da
inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que
justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.
5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre
a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de condutas da inventariante que
demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUBSTITUIÇÃO DE
INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula
n. 7 do STJ, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que negou
o pedido de substituição da agravada no cargo de inventariante.
2. Os agravantes alegam que a análise do recurso especial não requer
exame de elementos probatórios, mas apenas a leitura dos acórdãos
proferidos pelo TJSP, defendendo a nomeação de inventariante dativo
e a aplicação da pena de sonegados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o reexame do pedido de substituição da inventariante implica o
revolvimento de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. O acórdão da apelação analisou
satisfatoriamente a questão referente ao pedido de substituição da
inventariante, entendendo não estarem configuradas condutas que
justifiquem a substituição, conforme preceitua o art. 622 do CPC.
5. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre
a adequação das condutas da inventariante demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de condutas da inventariante que
demandam revolvimento de matéria fático-probatória é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 622.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.