STJ — 2776788

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-05Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1530ce54bb5ef4e3966a553a651af3538380f1a720f9840bce67b5176fe0c037

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911250
Número de registro na fonte
202403997879
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1530ce54bb5ef4e3966a553a651af3538380f1a720f9840bce67b5176fe0c037
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015.
  2. Dessa forma, considerando a interposição do agravo interno na origem, reconsidera-se, no ponto, a decisão da Presidência do STJ. Contudo, deixa-se de conhecer da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem, por estar em consonância com os Temas 246 e 247 do STJ, julgados pelo regime dos recursos repetitivos.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Contra decisão de prelibação que, no Tribunal de origem, nega seguimento a recurso especial, em virtude de aplicação de Tema Repetitivo, somente cabe agravo interno, conforme o art. 1.030, I, b, e seu § 2º, c/c o art. 1.021, ambos do CPC/2015. 2. Dessa forma, considerando a interposição do agravo interno na origem, reconsidera-se, no ponto, a decisão da Presidência do STJ. Contudo, deixa-se de conhecer da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem, por estar em consonância com os Temas 246 e 247 do STJ, julgados pelo regime dos recursos repetitivos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, não conhecer do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.