O REsp 2.201.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, litisconsórcio passivo necessário e recurso parcialmente provido. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de
responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa
falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à
condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e
danos morais.
2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao
administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail
com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio
passivo necessário do Banco Central do Brasil.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a
alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da
preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são as
seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de
decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber
se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de
documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se
há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na
ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial
pode afetar sua esfera jurídica.
III. Razões de decidir
5. O litisconsórcio necessário do Banco
Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode
influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua
participação no processo.
6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio
necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos
autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco
Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta
contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária
Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n.
6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp
n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de
responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa
falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à
condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e
danos morais.
2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao
administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail
com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio
passivo necessário do Banco Central do Brasil.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a
alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da
preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são as
seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de
decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber
se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de
documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se
há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na
ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial
pode afetar sua esfera jurídica.
III. Razões de decidir
5. O litisconsórcio necessário do Banco
Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode
influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua
participação no processo.
6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido em parte e, nessa
extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio
necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos
autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco
Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta
contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária
Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n.
6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp
n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco
Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça
Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.