STJ — 2201896

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d745886e6feb1de7aa254512f93744ee73c4c5c59a9fd61d370d1ac22149e2d0

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.896 do STJ: ação de responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.201.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, litisconsórcio passivo necessário e recurso parcialmente provido. Esta página

Trecho de REsp 2.201.896 do STJ: ação de responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, responsabilidade, turma.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais. 2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.

II. Questão em discussão

4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica.

III. Razões de decidir

5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo. 6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n. 6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais. 2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo. 6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n. 6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - LIQUIDANTE - LONGA MANUS - BANCO CENTRAL) STJ - <<REsp 1187947>>-BA, <<AgRg no REsp 1099724>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas