Recurso Especial 2.201.896, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de responsabilidade civil, litisconsórcio passivo necessário e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.201.896, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais. 2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil. 3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica. III. Razões de decidir 5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo. 6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115; Lei n. 6.024/1974; Decreto-Lei n. 2.321/1987 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.187.947/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009; REsp n. 914.617/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/5/2007.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911363, publicado pelo tribunal em 16 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.896, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.201.896 reúne
O REsp 2.201.896 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é liquidação extrajudicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.201.896 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 16 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.896 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911363 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.896 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911363 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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