STJ — 1983009

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddab6783f6f62ad1f8ae1680e16b003050be56bd5f0f8dbd4df824ab89ee43b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911445
Número de registro na fonte
202102887956
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ddab6783f6f62ad1f8ae1680e16b003050be56bd5f0f8dbd4df824ab89ee43b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ddab6783f6f62ad1f8ae1680e16b003050be56bd5f0f8dbd4df824ab89ee43b5
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra sentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de crédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em 19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito c/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a Lei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível, reputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a apelação era o recurso cabível contra sentença que julgou conjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes de sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n. 7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação. 4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em 19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que impõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao regime recursal. 5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a apelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a verificação de crédito. 6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a habilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito e crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às normas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação como recurso cabível. 7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas distintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via recursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse recurso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos falimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive no tocante ao regime recursal. 9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso da apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível para ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro grosseiro. 10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao caso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in procedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos processos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso cabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que julga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente, habilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação, não há erro grosseiro na interposição desse recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97; Lei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra sentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de crédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em 19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito c/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a Lei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível, reputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a apelação era o recurso cabível contra sentença que julgou conjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes de sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n. 7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação. 4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em 19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que impõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao regime recursal. 5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a apelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a verificação de crédito. 6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a habilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito e crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às normas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação como recurso cabível. 7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas distintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via recursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse recurso. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos falimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive no tocante ao regime recursal. 9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso da apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível para ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro grosseiro. 10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao caso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in procedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: "1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos processos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso cabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que julga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente, habilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação, não há erro grosseiro na interposição desse recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97; Lei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.