Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddab6783f6f62ad1f8ae1680e16b003050be56bd5f0f8dbd4df824ab89ee43b5
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão
monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o
qual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra
sentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de
crédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira
Incorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em
19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito
c/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a
Lei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível,
reputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da
fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter
ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a
apelação era o recurso cabível contra sentença que julgou
conjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n.
11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes
de sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n.
7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação.
4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em
19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que
impõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao
regime recursal.
5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a
apelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a
verificação de crédito.
6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a
habilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito
e crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às
normas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação
como recurso cabível.
7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas
distintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via
recursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse
recurso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
ultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos
falimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005,
inclusive no tocante ao regime recursal.
9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso
da apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível
para ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro
grosseiro.
10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao
caso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in
procedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos
processos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da
vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso
cabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que
julga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente,
habilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação,
não há erro grosseiro na interposição desse recurso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97;
Lei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em
5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n.
985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DECRETADA SOB
A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AÇÃO
ORDINÁRIA CONEXA. SENTENÇA CONJUNTA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO DIREITO INTERTEMPORAL. ULTRATIVIDADE
DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão
monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, o
qual fora manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que não conhecera de apelação interposta contra
sentença una proferida em dois processos conexos: (i) habilitação de
crédito no processo falimentar da empresa Marsiaj Oliveira
Incorporações Imobiliárias Ltda., cuja falência foi decretada em
19.2.1998; e (ii) ação ordinária de acertamento de débito e crédito
c/c repetição de indébito. O acórdão recorrido entendera aplicável a
Lei n. 11.101/2005 para fins de definição do recurso cabível,
reputando incabível a apelação e inaplicável o princípio da
fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável ao caso o
Decreto-Lei n. 7.661/1945, em razão da decretação da falência ter
ocorrido antes da vigência da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se a
apelação era o recurso cabível contra sentença que julgou
conjuntamente habilitação de crédito e ação ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A norma de direito intertemporal contida no art. 192 da Lei n.
11.101/2005 estabelece que os processos de falência ajuizados antes
de sua vigência serão concluídos segundo o Decreto-Lei n.
7.661/1945, afastando a incidência retroativa da nova legislação.
4. A falência da empresa Marsiaj Oliveira foi decretada em
19/2/1998, ou seja, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945, o que
impõe a aplicação de seus dispositivos, inclusive no que tange ao
regime recursal.
5. O art. 97 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 prevê expressamente a
apelação como o recurso cabível contra a sentença que julga a
verificação de crédito.
6. A sentença impugnada apreciou simultaneamente dois processos: a
habilitação de crédito e uma ação ordinária de acertamento de débito
e crédito. Esta última, de natureza cognitiva plena, submete-se às
normas do Código de Processo Civil, que também preveem a apelação
como recurso cabível.
7. Diante da existência de sentença una que aprecia causas
distintas, e considerando que ambas se sujeitam à apelação como via
recursal adequada, inexiste erro grosseiro na interposição desse
recurso.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
ultratividade do Decreto-Lei n. 7.661/1945 para processos
falimentares iniciados antes da vigência da Lei n. 11.101/2005,
inclusive no tocante ao regime recursal.
9. A aplicação do princípio da unirrecorribilidade não impede o uso
da apelação em sentença conjunta quando esta é o recurso cabível
para ambas as matérias decididas, afastando a tese de erro
grosseiro.
10. A decisão do TJRS, ao desconsiderar a legislação aplicável ao
caso e não conhecer do recurso de apelação, incorreu em error in
procedendo, violando normas expressas do Decreto-Lei n. 7.661/1945 e
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.Aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 aos
processos falimentares ajuizados e com falência decretada antes da
vigência da Lei n. 11.101/2005, inclusive para definição do recurso
cabível. 2. A apelação é o recurso adequado contra sentença que
julga habilitação de crédito sob a égide do Decreto-Lei n.
7.661/1945. 3. Em sentença una que aprecia, cumulativamente,
habilitação de crédito e ação ordinária, ambas sujeitas à apelação,
não há erro grosseiro na interposição desse recurso.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 7.661/1945, art. 97;
Lei n. 11.101/2005, art. 192; CPC/2015, art. 1.009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
945.612/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em
5/6/2018; STJ, REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2013; STJ, AgInt no AREsp n.
985.258/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2016; STJ, REsp n. 1.105.176/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.