Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados
violados, o agravo interno merece provimento.
- Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para
negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO
INDICADO. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO. PRESCRIÇÃO DE QUALQUER PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR. PRAZO ÂNUO. IAC N. 2. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Em virtude da indicação dos dispositivos legais considerados
violados, o agravo interno merece provimento.
2. Conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.303.374/ES (IAC n.
2), "para fins do artigo 947 do CPC de 2015, deve ser ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador (e vice-versa) baseada em suposto inadimplemento
de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato
de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, 'b', do
Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de
1916)".
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189164 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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