Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA
ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que
a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão
julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da
preclusão. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou
princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e
abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em
circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor
original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam
respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito
representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre
o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é
regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de
16/06/2016).
- Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em
circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem
se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não
comporta provimento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA
ABSTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO
OCORRÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de Justiça, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, ainda que
a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão
julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão da
preclusão. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "As características ou
princípios dos títulos de crédito - literalidade, autonomia e
abstração - são passíveis de oposição quando a cártula é posta em
circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor
original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam
respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito
representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre
o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é
regida pelo direito comum" (REsp 1.367.403/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe de
16/06/2016).
4. Na hipótese, por se tratar de nota promissória não posta em
circulação, não incide o princípio da abstração, sendo possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o crédito executado. Dessa forma, ao entender possível a
arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que
gerou o direito de crédito representado no título, a Corte de origem
se alinhou ao entendimento do STJ, motivo pelo qual o recurso não
comporta provimento.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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