STJ — 2629105

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911506
Número de registro na fonte
202401286401
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2629105 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5. SHA-256 do comentário: 41033c92636fc5acb0f1816810f9c707780e9f59876bac9685afa9a30ebc14ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e8f1c230a67badc4fda375bc97bcff1fefbfc575c158abf48e0dd64f34063be5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos. 7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi rejeitada o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial interposto é tempestivo; b) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; b) saber se houve a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação do feriado local por informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. Exceto nos casos em que o andamento da execução ficou prejudicado, exclusivamente, por determinação judicial, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis advém da inércia do credor e recomeça a correr automaticamente a partir dos marcos temporais estabelecidos. 7. O Tribunal de origem deve analisar os períodos de eventual suspensão ou paralisação do processo, pois a definição dos marcos temporais e a ocorrência da prescrição dependem da análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pôde ser verificada pelas informações processuais disponibilizadas pelo Tribunal de origem. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 921, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.