Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO
STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ
E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está
em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao
afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi
demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
- Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
- Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente
ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de
requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
- A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
- O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial
-data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão
de cobrança a ser exercitada pela parte credora.
- Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é
inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original
como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação
de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na
hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO
STJ. ART. 422 DO CC DE 2002. SUPRESSIO. TESE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ
E 282 DO STF. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. ACORDO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está
em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao
afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi
demonstrado o ânimo de novar. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
STJ.
2. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso
extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
3. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de
origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente
ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de
requisito constitucional indispensável para o acesso à instância
especial.
4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
5. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial
-data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão
de cobrança a ser exercitada pela parte credora.
6. Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é
inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original
como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação
de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na
hipótese de prorrogação a pedido dos devedores.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao agravo interno, para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, divergindo do
relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, da Ministra Maria
Isabel Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o
relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1920319 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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