Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de permitir a inclusão de companheira de participante de
plano de previdência privada como beneficiária de pensão por morte,
ainda que ela não tenha sido expressamente designada por ocasião da
adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá
ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros
beneficiários inscritos. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de permitir a inclusão de companheira de participante de
plano de previdência privada como beneficiária de pensão por morte,
ainda que ela não tenha sido expressamente designada por ocasião da
adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá
ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros
beneficiários inscritos. Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha
acompanhando o relator e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
no mesmo sentido, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1934931 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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