Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770 - Registro documental:
8720e24da99d5d7f88e4dc6e505f3f894f76a6ee461ddee79fd066ccab971c9a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3 - Registro documental:
8720e24da99d5d7f88e4dc6e505f3f894f76a6ee461ddee79fd066ccab971c9a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um direito de regresso, e não a simples introdução de um novo fundamento para a improcedência da demanda principal. 3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954554, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.889.397 do STJ: comparecimento espontâneo · A fundamentação do REsp 1.889.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comparecimento, espontaneo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8a98663986fcc296d369a5d56c2c31b4c6915e25d27830d791e6ed97fa71ef6e - Registro documental:
8720e24da99d5d7f88e4dc6e505f3f894f76a6ee461ddee79fd066ccab971c9a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude
da permanência do interesse e da utilidade no provimento
jurisdicional.
- O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo
satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal
por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e
II, do CPC.
- O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.
3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal
beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.
3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento
espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para
resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.
- Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art.
1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro
leilão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude
da permanência do interesse e da utilidade no provimento
jurisdicional.
2. O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo
satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal
por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e
II, do CPC.
3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.
3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal
beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.
3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento
espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para
resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.
4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art.
1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro
leilão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha dando
provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do agravo em recurso
especial para dar provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e a retificação do voto do relator para acompanhar o voto
divergente, e o voto dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer do
agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) (voto-vista),
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217983 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8720e24da99d5d7f88e4dc6e505f3f894f76a6ee461ddee79fd066ccab971c9a. SHA-256 do comentário:bee8deb6f1ac493c04c06ef77843de9fadcdc424f99fc946a1ace0733c31a7d5.