Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1779334be2956de2107e2148215092a901008f3f0469735d979bb8807f623a92
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da
incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ,
mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do
TJDFT sobre exceção de suspeição.
2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a
inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e
considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o
art. 435 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por
vedação de reexame de provas, deve ser mantida.
4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados
extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida
para comprovar a suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois os
agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015,
atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento
do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do
acórdão recorrido.
6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para
caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois
não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do
incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa
idônea para sua apresentação tardia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na
instância excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da
incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ,
mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do
TJDFT sobre exceção de suspeição.
2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a
inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e
considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o
art. 435 do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por
vedação de reexame de provas, deve ser mantida.
4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados
extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida
para comprovar a suspeição do magistrado.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois os
agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015,
atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento
do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do
acórdão recorrido.
6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para
caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois
não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do
incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa
idônea para sua apresentação tardia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na
instância excepcional."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência
relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.