STJ — 2643270

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1779334be2956de2107e2148215092a901008f3f0469735d979bb8807f623a92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912072
Número de registro na fonte
202401646975
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1779334be2956de2107e2148215092a901008f3f0469735d979bb8807f623a92
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do TJDFT sobre exceção de suspeição. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o art. 435 do CPC/2015.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por vedação de reexame de provas, deve ser mantida. 4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida para comprovar a suspeição do magistrado.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa idônea para sua apresentação tardia.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na instância excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ, mantendo a inadmissão de recurso especial que questionava acórdão do TJDFT sobre exceção de suspeição. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de suspeição, afirmando a inexistência de provas concretas de parcialidade do magistrado, e considerou extemporânea a juntada de documentos novos, conforme o art. 435 do CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, e por vedação de reexame de provas, deve ser mantida. 4. Outra questão é se a juntada de documentos novos, considerados extemporâneos pelo tribunal de origem, poderia ter sido admitida para comprovar a suspeição do magistrado. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os agravantes não demonstraram a violação do art. 435 do CPC/2015, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. 6. A revisão do entendimento sobre a inexistência de elementos para caracterizar a suspeição do magistrado exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A juntada de documentos novos foi considerada extemporânea, pois não se destinavam a contrapor elementos produzidos no curso do incidente de suspeição, nem foram apresentados com justificativa idônea para sua apresentação tardia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada na instância excepcional." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.