Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 303ddbdf939cf391447c63a0289e5fcc270cb4a9d8181d970081193e1dad7754
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que
negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do
processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial
configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o
preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de
recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso
incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do
recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização
do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
17/8/2022).
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente
na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo
legal - caracteriza sua deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado
em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que
negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a indicação incorreta do número do
processo nas guias de recolhimento do preparo do recurso especial
configura irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição
do recurso, sob pena de deserção.
5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento
não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a
vinculação da guia ao processo correto.
6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o
preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de
recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso
incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do
recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização
do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de
17/8/2022).
7. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício, devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A
irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente
na indicação errônea do número do processo, não sanada no prazo
legal - caracteriza sua deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.691.639/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado
em 24/8/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.200.629/RS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 1/10/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.163.153/MG, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.