Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi
tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra
sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de
procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de
pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos
locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo
do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de
sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por
quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento provisório de sentença foi
extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de
definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.
4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são
devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não
cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis
pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários
advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede
de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do
incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo
título executivo judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi
tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra
sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de
procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de
pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos
locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo
do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de
sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por
quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento provisório de sentença foi
extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de
definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória.
4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são
devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não
cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis
pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários
advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede
de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do
incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo
título executivo judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.