STJ — 2743946

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912074
Número de registro na fonte
202403452929
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d6cb37c115c85cf2d4ef03d84e2fbced18b2ef79e854f957bc93114334550237
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória. 4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória. 4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.