Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e64037d35596265100555d3572329d1428ec61e999b8575cfebb55d3234f569c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise de abusividade de cláusula de retenção exige a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão do
distrato, realizada pelo Tribunal de origem em decorrência da
constatação da existência de cláusula contratual de retenção que
ocasionaria desvantagem exagerada ao consumidor, é cabível.
III. Razões de decidir
4. A revisão da conclusão da instância de
origem, fundada na desvantagem exagerada ao consumidor pela
aplicação do percentual de retenção previsto no contrato, demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo tribunal a quo se coaduna com a
jurisprudência do STJ de que é cabível a revisão do distrato em que
se tenha constatado a existência de cláusula que preveja a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, o que faz
incidir a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e o
reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É cabível a revisão do distrato em que
se tenha constatado a existência de cláusula que preveja a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no
AREsp n. 2.270.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.087.385/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. DESVANTAGEM
EXAGERADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
REVISÃO DE CLÁU SULA QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a análise de abusividade de cláusula de retenção exige a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão do
distrato, realizada pelo Tribunal de origem em decorrência da
constatação da existência de cláusula contratual de retenção que
ocasionaria desvantagem exagerada ao consumidor, é cabível.
III. Razões de decidir
4. A revisão da conclusão da instância de
origem, fundada na desvantagem exagerada ao consumidor pela
aplicação do percentual de retenção previsto no contrato, demandaria
a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, medidas vedadas em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo tribunal a quo se coaduna com a
jurisprudência do STJ de que é cabível a revisão do distrato em que
se tenha constatado a existência de cláusula que preveja a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, o que faz
incidir a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais e o
reexame de provas são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. É cabível a revisão do distrato em que
se tenha constatado a existência de cláusula que preveja a perda
total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no
AREsp n. 2.270.033/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.087.385/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.