Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-19Data da publicação: 2025-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34431e8b7d799c53817168a80e52c0adf62282f6fb6224324a3ec8a844f02605
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do
STF e pede a suspensão do processamento do recurso, em razão do Tema
n. 929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de
inadmissão.
7. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
Corte.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados
como malferidos, sob pena de inadmissão. 3. A aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284
do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do
dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação
divergente.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do
STF e pede a suspensão do processamento do recurso, em razão do Tema
n. 929 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a
ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos
dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de
inadmissão.
7. Não tendo o recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo
de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo,
pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta
Corte.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso
especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial
exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados
como malferidos, sob pena de inadmissão. 3. A aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta
inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.029.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em
6/12/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.