Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37050edf69249f0bf2c4f8e80fa9dfc0023ffc57388b2206c85b9472af69a6cd. SHA-256 do comentário: 8df8845f1ab1c2d3f66a2bb8aa939e005dfbe8c955542a5cc861b3606859ba14.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912135, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de
ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se
alega abusividade contratual e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito
sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas
contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e
tarifas por serviços de terceiros são abusivas.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ é que não há
cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por
serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como
abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de
questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de
serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do
entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de
defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi
compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do
tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83
do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n.
8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n.
1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de
ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se
alega abusividade contratual e cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito
sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas
contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e
tarifas por serviços de terceiros são abusivas.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do STJ é que não há
cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por
serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como
abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de
questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a
instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão
demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de
questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de
serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do
entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de
defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi
compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o
que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do
tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância
com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83
do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n.
8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n.
1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgado em 12/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161207 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
37050edf69249f0bf2c4f8e80fa9dfc0023ffc57388b2206c85b9472af69a6cd. SHA-256 do comentário:8df8845f1ab1c2d3f66a2bb8aa939e005dfbe8c955542a5cc861b3606859ba14.