Recurso Especial 2.161.207, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.161.207 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contrato bancário, recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.161.207, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912135, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.161.207, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.161.207

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.161.207 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.161.207 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912135 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão de contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.161.207?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 19 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica revisão de contrato bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.207 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912135 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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