STJ — 2102040

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912138
Número de registro na fonte
202302030126
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102040 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c. SHA-256 do comentário: 89763272015c82a96363d7c98d9cb2c6e8b9387d5a9add6f7b73cc1fe8db558e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.102.040 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912138, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.102.040 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.102.040, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0333b1805f5a73a7c07e5776e5a0e5f775be433edecb1c0c3a1caeb7e3db0b0
  • Registro documental: 94d9fb9631fa1d1f5150667e731b30d94eff8f80e47d14110805da9d3691268c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO E EMISSÃO DE DEBÊNTURES. OBRIGAÇÃO PRO SOLVENDO. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 581 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.