Recurso Especial 2.102.040, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.102.040 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, novação e emissão de debêntures e obrigação pro solvendo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.040 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.102.040, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que manteve a execução de título extrajudicial, apesar da alegação de novação da dívida por meio de emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Os recorrentes, devedores solidários, alegam que a dívida foi novada e quitada com a emissão de debêntures aceitas pelo credor no plano de recuperação judicial, o que deveria extinguir a execução. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, e o Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que a novação não extingue a execução contra devedores solidários, aplicando a Súmula n. 581 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de debêntures no contexto de recuperação judicial caracteriza novação que extingue a execução de título extrajudicial contra devedores solidários. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 581 do STJ, que trata da manutenção das garantias em casos de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários, pois a emissão de debêntures não garante a satisfação do crédito sem o efetivo resgate dos valores. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme REsp n. 1.333.349/SP. 8. A emissão de debêntures possui natureza pro solvendo, não extinguindo a obrigação até o resgate dos valores, o que não ocorreu no caso concreto. 9. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures impedem a quitação da dívida, restabelecendo a executividade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não extingue a execução contra devedores solidários. 2. A emissão de debêntures não extingue a obrigação até o efetivo resgate dos valores. 3. A falência do devedor principal e o bloqueio dos bens da sociedade emissora das debêntures restabelecem a executividade do título." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 360, I, 365; CPC, arts. 784, I, 924, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912138, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.102.040, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.102.040 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.102.040
O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.102.040 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.102.040 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.102.040?
A Súmula 581 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de maio de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.040 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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