STJ — 1139729

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b72adddc6e0ed9232db21d9b87afa6155de147f0d47a0ccfe85b454227ea4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912286
Número de registro na fonte
201701788307
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 73b72adddc6e0ed9232db21d9b87afa6155de147f0d47a0ccfe85b454227ea4c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022).
  2. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). LEI 9.469/1997. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A regra estabelecida no art. 5º parágrafo único da Lei 9.469/1997, ao admitir, em caráter excepcional, a intervenção da União e demais pessoas jurídicas de Direito Público nas hipóteses de demonstração de interesse meramente econômico, não enseja a competência da Justiça Federal de processo e julgamento de ação de usucapião de imóvel penhorado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Precedente da Corte Especial (ERESP 1.265.625/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 1.8.2022). 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.