Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-05-19Data Publicacao: 2025-05-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19d568a9b13f7f92bffd80658abd84406ab8ab3b50c97be4fb900bdedf84dd4
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial
demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE. FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está de acordo com a
jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que
compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou
indeferir aquelas que tenham como inúteis ou protelatórias, não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação
probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios e a dispensa da produção de prova pericial
demandariam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - LIMITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO -
ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR, <<REsp 2009614>>-SC
(TAXA DE JUROS CONTRATADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE -
CASO CONCRETO)
STJ - <<REsp 1821182>>-RS
(ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2391820>>-GO
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5
E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2437350>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718417>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1173801>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133717>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.