Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS
CONDOMINIAIS. ART. 1245 CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER
REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP
1.345.331/RS. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição
judicial havida sobre o imóvel de titularidade da
promitente-vendedora.
- Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador
imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o
proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do
vínculo obrigacional (REsp n. 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015).
- Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há
legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor
(proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo
passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à
imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
- Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu
pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de
Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em
fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Precedentes.
- Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de
cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado,
ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem,
sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do
cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação
autônoma.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COTAS
CONDOMINIAIS. ART. 1245 CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO. NATUREZA PROPTER
REM. BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE-VENDEDOR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES ADOTADAS NO JULGAMENTO DO RESP
1.345.331/RS. PRECEDENTES.
1. Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à constrição
judicial havida sobre o imóvel de titularidade da
promitente-vendedora.
2. Distinção entre débito - imputável ao promitente-comprador
imitido na posse - e responsabilidade - concorrente entre o
proprietário e o possuidor direto - à luz da teoria da dualidade do
vínculo obrigacional (REsp n. 1.442.840/PR, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2015).
3. Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há
legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor
(proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo
passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à
imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
4. Sendo a dívida de condomínio de obrigação propter rem e
constituindo o próprio imóvel gerador das despesas a garantia de seu
pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de
Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em
fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo
passivo. Precedentes.
5. Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de
cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado,
ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem,
sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do
cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação
autônoma.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM)
STJ - <<REsp 1442840>>-PR, <<REsp 1696704>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2360792>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2395946>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1910280 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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