STJ — 193423

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-04-15Data Publicacao: 2025-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909761
Número de registro na fonte
202203802058
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: ab3d692f2ea2e024b69972630247741d46e778dd2d9272708ea1b71ca0aaf97d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit financeiro.
  2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii) contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de verbas remuneratórias.
  3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
  4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho.
  5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente, após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit financeiro. 2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii) contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de verbas remuneratórias. 3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de trabalho, é da Justiça do Trabalho. 5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente, após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.