Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE
DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi
condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga
tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva
matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit
financeiro.
- O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para
anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii)
contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de
verbas remuneratórias.
- A competência para julgar demandas de natureza previdenciária
contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum,
conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
- A competência para julgar a pretensão de indenização por ato
ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de
trabalho, é da Justiça do Trabalho.
- A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é
indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente,
após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLAROU A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL PARA JULGAR A PRETENSÃO DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA, SALDAMENTO DE DÉFICIT, E DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
JULGAR A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA, POR ATO ILÍCITO, FORMULADA EM FACE
DA EX-EMPREGADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O autor, obreiro aposentado, propôs ação alegando que a CEF foi
condenada a recolher contribuições sobre gratificação paga
tardiamente, mas a FUNCEF não revisou seu benefício ou reserva
matemática, exigindo pagamento de diferenças para equacionar déficit
financeiro.
2. O autor formulou pedidos cumulados: (i) contra a FUNCEF, para
anulação de cobrança e pagamento de diferenças de benefício; e (ii)
contra a CEF, para indenização por ato ilícito na supressão de
verbas remuneratórias.
3. A competência para julgar demandas de natureza previdenciária
contra entidades de previdência complementar é da Justiça Comum,
conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
4. A competência para julgar a pretensão de indenização por ato
ilícito cometido pela ex-empregadora, relacionado à relação de
trabalho, é da Justiça do Trabalho.
5. A cumulação de pedidos de naturezas distintas no mesmo processo é
indevida, devendo cada pretensão ser julgada no juízo competente,
após o desmembramento dos autos, conforme a Súmula nº 170 do STJ.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2025 a 15/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.