Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para
resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo
arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial,
considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e
a natureza do respectivo contrato.
- A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a
competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios
contratuais, na fase de cognição, não executória.
- A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela
existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do
Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o
princípio da kompetenz-kompetenz.
Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para
conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a
competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de
São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAGEM. AGRAVO PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
resolver o contrato de industrialização por encomenda é do Juízo
arbitral (CAMARB/SP) ou do Juízo da recuperação judicial,
considerando a existência de cláusula compromissória de arbitragem e
a natureza do respectivo contrato.
2. A cláusula compromissória de arbitragem prevalece sobre a
competência do Juízo da recuperação judicial para resolver litígios
contratuais, na fase de cognição, não executória.
3. A competência do Juízo arbitral deve ser confirmada tanto pela
existência da cláusula compromissória quanto por decisão anterior do
Juízo arbitral reconhecendo sua própria competência, segundo o
princípio da kompetenz-kompetenz.
Agravo interno provido para declarar a competência da CAMARB/SP para
conhecer e julgar o mérito da lide, reconhecendo-se também a
competência provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de
São Paulo, como "Árbitro de Emergência", eleita contratualmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para declarar competente a Câmara de
Mediação e Arbitragem Empresarial de São Paulo (CAMARB/SP) para
conhecer e julgar o mérito da lide, fixando-se também a competência
provisória e cautelar do Juízo da 2ª Vara Empresarial de São Paulo,
ao qual o feito foi distribuído, como "Árbitro de Emergência", nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCEDIMENTO ARBITRAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 157099>>-RJ, <<AgInt no CC 153498>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1692425>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 145736>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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