Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de
expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo
nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática
que reconsidera deliberação anterior. Precedentes.
- A interposição de agravo interno não acarreta a cisão do julgado
unipessoal, devolvendo-se ao relator a íntegra da insurgência,
tanto que possível o excepcional juízo de retratação. Precedentes.
- Exercido o juízo de retratação, o recurso retoma o seu normal
processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos,
ensejando nova análise do apelo nobre. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de
expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo
nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática
que reconsidera deliberação anterior. Precedentes.
2. A interposição de agravo interno não acarreta a cisão do julgado
unipessoal, devolvendo-se ao relator a íntegra da insurgência,
tanto que possível o excepcional juízo de retratação. Precedentes.
3. Exercido o juízo de retratação, o recurso retoma o seu normal
processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos,
ensejando nova análise do apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.