Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO
NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O
FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do
ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da
Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição.
Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no
Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua
coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial
com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o
que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que
inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no
que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ).
- Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
- Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a
regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de
profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao
STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que
demanda análise de legislação local.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO
NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O
FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao
imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do
ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da
Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do
Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição.
Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no
Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua
coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial
com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o
que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que
inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no
que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ).
3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho
eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão
cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza
constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação
de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal.
4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a
regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de
profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao
STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que
demanda análise de legislação local.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.