STJ — 2047342

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-08-15Data da publicação: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d52380ac1afc8a6b94fd03d58f485f8977fe5e59e30df2e1959d6fd9e58001ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823205
Número de registro na fonte
202104089005
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d52380ac1afc8a6b94fd03d58f485f8977fe5e59e30df2e1959d6fd9e58001ed
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição. Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ).
  3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que demanda análise de legislação local.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ISSQN. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO DECRETO-LEI 406/1968. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, enquanto não regulamentada a matéria atinente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%. O Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado da Súmula nº 663, segundo a qual os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição. Portanto, recepcionado pela Constituição Federal o contido no Decreto-Lei 406/1968, não há o que questionar acerca de sua coexistência com as sucessivas alterações legislativas, em especial com a ADCT que afirmou que a alíquota mínima do ISSQN seria de 2%, o que desconstrói o argumento da parte autora/embargante de que inexiste relação jurídico-tributária com o Município embargado no que se refere ao tributo em questão" (fl. 452, e-STJ). 3. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida em Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Quanto à alegação da parte de que inexiste lei municipal a regulamentar o "valor fixo a ser cotejado com o número de profissionais" (fl. 493, e-STJ), verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF, porquanto descabe ao STJ, em Recurso Especial, analisar possível omissão de tese que demanda análise de legislação local. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.