Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO
COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO
VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº
886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro
imobiliário como proprietário, não responde por obrigações
condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e
desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
- No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a
tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia
levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais,
de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre
promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.
Precedentes.
- Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se
há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do
direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no
polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores
à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO
DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO
PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO
COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO
VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA
PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº
886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro
imobiliário como proprietário, não responde por obrigações
condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e
desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.
2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a
tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia
levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais,
de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre
promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador.
Precedentes.
3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se
há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do
direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no
polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores
à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência
inequívoca da transação pelo condomínio.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C) para a delimitação da seguinte questão: "Proposta de revisão
do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade
concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de
propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo
da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do
comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca
da transação pelo condomínio"; e, por unanimidade, determinar a
suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso
especial em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que
versem sobre idêntica questão à discutida no Tema nº 886/STJ
(artigos 1.037, II, do Código de Processo Civil e 256-L do RISTJ),
conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256S PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.