Proposta de Afetação no Recurso Especial 2.100.395, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O ProAfR no REsp 2.100.395 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dívidas condominiais, obrigação propter rem e imissão na posse pelo comprador. Esta página transcreve o texto oficial do ProAfR no REsp 2.100.395 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do ProAfR no REsp 2.100.395, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. 2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador. Precedentes. 3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911776, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o ProAfR no REsp 2.100.395 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 927, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o ProAfR no REsp 2.100.395 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O ProAfR no REsp 2.100.395 foi julgado sob o rito dos repetitivos?

O espelho 000911776 associa este julgamento ao tema Original repetitivo. Tema Repetitivo 1349 Situação do tema: Afetado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre dívidas condominiais.

Que artigo de lei sustenta o ProAfR no REsp 2.100.395?

O art. 927, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911776, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do ProAfR no REsp 2.100.395 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911776 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dívidas condominiais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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