Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação
eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à
qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser
forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé
processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas
informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a
credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de
09/06/2021).
- Embargos de divergência providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário de Justiça eletrônico, há de prevalecer a intimação
eletrônica, prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à
qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser
forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé
processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas
informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a
credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp 1.663.952/RJ,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe de
09/06/2021).
2. Embargos de divergência providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência para cassar o acórdão
embargado, a fim de se reconhecer a tempestividade do recurso,
devolvendo os autos à eg. Terceira Turma para que julgue o mérito
recursal, se outro impedimento não houver, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1600688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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