Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572. SHA-256 do comentário: 0a2202cc2e7cfe5112dd462ae4002e5f518e891692d43fc8c8c8d027c6259b6a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de
Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar
conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo
processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e
de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do
crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos
eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na
origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª
Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural
emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens,
posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a
natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no
contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação
mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da
sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE
DECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de
juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a
essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor,
ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal.5.
A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver
o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação
da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos
atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de
soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a
efetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação
reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos
bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em
relatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos
de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos
devedores.8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n.
196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente
daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em
julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos
bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente.9.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou
extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da
recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a
essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em
cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2.
Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir
sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a
sentença de encerramento do processo de recuperação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA
DO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de
Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar
conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo
da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo
processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e
de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do
crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos
eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na
origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª
Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural
emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens,
posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a
natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no
contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação
mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da
sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE
DECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de
juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a
essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor,
ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal.5.
A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver
o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação
da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos
atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de
soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a
efetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação
reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos
bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em
relatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos
de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos
devedores.8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n.
196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente
daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em
julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos
bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente.9.
Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou
extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da
recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a
essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em
cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2.
Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir
sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a
sentença de encerramento do processo de recuperação".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no
REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572. SHA-256 do comentário:0a2202cc2e7cfe5112dd462ae4002e5f518e891692d43fc8c8c8d027c6259b6a.