STJ — 203991

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912288
Número de registro na fonte
202401111908
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 203991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572. SHA-256 do comentário: 0a2202cc2e7cfe5112dd462ae4002e5f518e891692d43fc8c8c8d027c6259b6a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 9256d076b952adbaeb6640d941d88724d71d8e108a1bec2c341149c3f8b86572
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens, posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal.5. A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em relatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos devedores.8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n. 196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente.9. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2. Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO FUNDADO EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO, ESSENCIALIDADE DOS BENS E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que, ao julgar conflito positivo de competência, reconheceu a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (MT), responsável pelo processamento da recuperação judicial de Jurcelino Martins Duarte e de Aline de Melo Santana, para deliberar sobre a natureza do crédito, a essencialidade dos bens e os atos constritivos eventualmente incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos. 2. Na origem, a agravante ajuizou a execução de título extrajudicial na 8ª Vara Cível de Uberlândia (MG), fundada em cédula de produto rural emitida em operação de barter, com deferimento de bloqueio de bens, posteriormente suspenso pelo Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para deliberar sobre atos constritivos e sobre a natureza do crédito decorrente de cédula de produto rural emitida no contexto de operação de barter é do juízo da execução ou do juízo da recuperação judicial; e (ii) saber se o juízo da recuperação mantém sua competência enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Compete ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal.5. A competência do juízo da recuperação subsiste enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.6. A preservação da competência do juízo da recuperação assegura a centralização dos atos executivos e contribui para a viabilidade do plano de soerguimento, evitando que execuções pulverizadas comprometam a efetividade do processo de recuperação.7. O Juízo da recuperação reconheceu expressamente que a discussão sobre a essencialidade dos bens permanece pendente de deliberação, destacando, com base em relatório do administrador judicial, que os bens constritos - grãos de soja - destinam-se diretamente à atividade produtiva dos devedores.8. A alegação da agravante, fundada no decidido no CC n. 196.846/RN, não se aplica ao caso concreto, pois, diferentemente daquele, a sentença de encerramento da recuperação não transitou em julgado, permanecendo as matérias pertinentes à essencialidade dos bens e à natureza do crédito sob apreciação do Juízo competente.9. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a análise aprofundada sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo essa questão ser resolvida pelo Juízo da recuperação mediante eventual interposição dos recursos cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar originariamente sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, mesmo em se tratando de crédito fundado em cédula de produto rural, no contexto de operação de barter. 2. Subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre atos constritivos enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo de recuperação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.