STJ — 48713

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0127ac3b7654bec8c5a3f89a7425d359c727cddd02775113a40fe965b86a148

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912290
Número de registro na fonte
202500534127
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0127ac3b7654bec8c5a3f89a7425d359c727cddd02775113a40fe965b86a148. SHA-256 do comentário: 74147cce9f4430453081807dc49f09b8bb61c2a9e3b0f7af26e895a101adc050.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f0127ac3b7654bec8c5a3f89a7425d359c727cddd02775113a40fe965b86a148
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR
  2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos.
  3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens.
  4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ. III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO
  5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais.
  6. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC). IV. DISPOSITIVO
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos. 3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens. 4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ. III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO 5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais. 7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.