Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional
quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão
do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema
IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de
inércia do exequente.
II. RAZÕES DE DECIDIR
- A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação
foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos
de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que
a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou
paralisada por 22 anos.
- Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n.
1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a
prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à
cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo
executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir
com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de
buscar outros bens.
- A alegação do exequente de que havia obstáculos legais
intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do
Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a
aplicação do Tema IAC n. 1/STJ.
III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO
- É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos
que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para
rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos
autos originais.
- A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que
haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da
aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que
se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC).
IV. DISPOSITIVO
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional
quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão
do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema
IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de
inércia do exequente.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação
foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos
de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que
a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou
paralisada por 22 anos.
3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n.
1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a
prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à
cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo
executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir
com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de
buscar outros bens.
4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais
intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do
Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a
aplicação do Tema IAC n. 1/STJ.
III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO
5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos
que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para
rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos
autos originais.
7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que
haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da
aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que
se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48713 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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