Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d93a49b3d5ead5db50641cae69605ee899124bbbe63f961389fabdfec84c3569
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d93a49b3d5ead5db50641cae69605ee899124bbbe63f961389fabdfec84c3569. SHA-256 do comentário: 8619f2d5d6971592e2fa5c989f78dba86890d9da5cf6d3e4e51639b90eb32fa3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara
Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza
(CE) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores
vinculados a contrato administrativo da recuperanda, atingidos por
decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho da mesma comarca.
2. O conflito de competência foi suscitado por empresa em
recuperação judicial, alegando que a medida constritiva violou a
competência do Juízo da recuperação, uma vez que o crédito e os bens
atingidos integravam o acervo patrimonial da empresa em
soerguimento.
3. Decisão liminar foi deferida para suspender, até decisão final do
conflito de competência, os atos constritivos praticados pelo Juízo
trabalhista.
4. Na decisão de mérito, conheceu-se do conflito para declarar a
competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de
Empresas e de Falências de Fortaleza para decidir sobre todos os
atos constritivos referentes a bens e valores relacionados à
recuperação judicial da Faz Empreendimentos e Serviços Ltda.,
tornando definitiva a decisão liminar e julgando prejudicado o
agravo interno interposto pelo Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em
definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao
juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa
recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por
outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.
III. Razões de decidir
6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto
pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua
competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre
o patrimônio da recuperanda.
7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em
julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa
de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de
recursos, à luz do plano de recuperação homologado.
8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial
consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva
sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam
sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da
sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação
persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a
destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n.
163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara
Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza
(CE) para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre valores
vinculados a contrato administrativo da recuperanda, atingidos por
decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho da mesma comarca.
2. O conflito de competência foi suscitado por empresa em
recuperação judicial, alegando que a medida constritiva violou a
competência do Juízo da recuperação, uma vez que o crédito e os bens
atingidos integravam o acervo patrimonial da empresa em
soerguimento.
3. Decisão liminar foi deferida para suspender, até decisão final do
conflito de competência, os atos constritivos praticados pelo Juízo
trabalhista.
4. Na decisão de mérito, conheceu-se do conflito para declarar a
competência do Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de
Empresas e de Falências de Fortaleza para decidir sobre todos os
atos constritivos referentes a bens e valores relacionados à
recuperação judicial da Faz Empreendimentos e Serviços Ltda.,
tornando definitiva a decisão liminar e julgando prejudicado o
agravo interno interposto pelo Estado do Ceará.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em
definir se, durante o curso da recuperação judicial, compete ao
juízo da recuperação deliberar sobre valores devidos à empresa
recuperanda, especialmente quando objeto de constrição promovida por
outro juízo para garantia de créditos trabalhistas.
III. Razões de decidir
6. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto
pendente o trânsito em julgado da sentença de encerramento da
recuperação judicial, o juízo da recuperação conserva sua
competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam sobre
o patrimônio da recuperanda.
7. A competência do juízo da recuperação persiste até o trânsito em
julgado da sentença de encerramento, conferindo-lhe a prerrogativa
de deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a destinação de
recursos, à luz do plano de recuperação homologado.
8. A decisão agravada está alinhada à orientação jurisprudencial
consolidada, não havendo motivo para seu afastamento ou modificação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial conserva
sua competência para decidir sobre atos de constrição que recaiam
sobre o patrimônio da recuperanda até o trânsito em julgado da
sentença de encerramento. 2. A competência do juízo da recuperação
persiste para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda e a
destinação de recursos, à luz do plano de recuperação homologado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; Lei n.
11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 76.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/10/2020; STJ, AgInt no CC n.
163.175/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 9/12/2020; STJ, AgInt no CC n. 175.296/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 7/4/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 204912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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