Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fee2e8599c4f43d8bd5d19aa3e1d4fc68252158eaa9a17a89c259d86d27413
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG
para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução
movida contra empresa em recuperação judicial.
2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da
comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com
base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e
definitividade ao ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de
empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda.
5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi
proferida durante o stay period, período em que todas as ações e
execuções contra a recuperanda devem ser suspensas.
6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em
julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação.
7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da
empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para
conduzir o processo de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções
contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva
do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade
processual ou trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou
a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG
para decidir sobre valores bloqueados e levantados em execução
movida contra empresa em recuperação judicial.
2. Os agravantes alegam que os valores foram levantados antes da
comunicação da recuperação judicial ao juízo cível de origem e com
base em decisão transitada em julgado, conferindo validade e
definitividade ao ato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de
empresa em recuperação judicial é do juízo da execução ou do juízo
da recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ tem decidido que compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda.
5. A decisão que reconheceu a competência do juízo universal foi
proferida durante o stay period, período em que todas as ações e
execuções contra a recuperanda devem ser suspensas.
6. A invocação de boa-fé, regularidade processual e trânsito em
julgado não afasta a competência exclusiva do juízo da recuperação.
7. O critério da essencialidade do bem ou valor ao soerguimento da
empresa cabe à avaliação discricionária do juízo competente para
conduzir o processo de recuperação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido, mantendo inalterada a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
deliberar sobre a sujeição do crédito ao procedimento concursal e
sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da
recuperanda. 2. Durante o stay period, todas as ações e execuções
contra a recuperanda devem ser suspensas. 3. A competência exclusiva
do juízo da recuperação não é afastada por boa-fé, regularidade
processual ou trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 179.176/AL,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em
30.11.2021; STJ, AgInt no CC n. 170.595/MT, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11.11.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.