Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a79d7cdd8a1c7504ea45b2fd4ac42d29cae4160dd0349bd17ea646c2c684c7d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a79d7cdd8a1c7504ea45b2fd4ac42d29cae4160dd0349bd17ea646c2c684c7d2. SHA-256 do comentário: 7465d883d524a8e3b76bfaae680191abfb319c81e8e88c4a7bba5e022fa73838.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso
na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória
de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade
do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal,
alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para
purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual
busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja
validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória
de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última
até o julgamento da primeira.
5. Há a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor
do arrematante, antes da definição da validade do leilão,
comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação
anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é
necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça
estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a
efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da
definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos
efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que
reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos
de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é
justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a
validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2.
A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão
compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 21/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso
na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória
de leilão em trâmite na Justiça Federal.
2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade
do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal,
alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para
purga da mora e falta de avaliação do imóvel.
3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual
busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja
validade é contestada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória
de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última
até o julgamento da primeira.
5. Há a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor
do arrematante, antes da definição da validade do leilão,
comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação
anulatória.
III. Razões de decidir
6. A suspensão da ação possessória é
necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça
estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a
efetividade da tutela jurisdicional.
7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da
definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos
efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal.
8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que
reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos
de prejudicialidade externa.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é
justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a
validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2.
A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão
compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator
Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado
em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, julgado em 21/10/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a79d7cdd8a1c7504ea45b2fd4ac42d29cae4160dd0349bd17ea646c2c684c7d2. SHA-256 do comentário:7465d883d524a8e3b76bfaae680191abfb319c81e8e88c4a7bba5e022fa73838.