Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b86e78204ea84fa8dbebd382304dad2b77e507664ac3a95bb49161789673bea7. SHA-256 do comentário: 0a6cc9b465107d21439b3e9e3fe3af6cf3436585ca120a4c754ece609f509981.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG,
nos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de
competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ.
2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio
processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do
STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de
tese repetitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação constitucional é meio processual adequado para
impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já
houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria
de direito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
reclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando
a substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de
fiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada.
5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do
IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga
omnes, o que torna a reclamação incabível.
6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR,
extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da
afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de
competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio
processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em
tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo
pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se
presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de
jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º;
988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na
Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Turma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação n. 48.584/MG,
nos termos do art. 988 do CPC, sob a alegação de usurpação de
competência do STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais ao pautar para julgamento um Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR) sobre matéria já afetada ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ.
2. A decisão agravada indeferiu a reclamação por inadequação do meio
processual, ausência de afronta direta à autoridade de decisão do
STJ e vedação ao uso da reclamação para controle de aplicação de
tese repetitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação constitucional é meio processual adequado para
impedir o prosseguimento de IRDR em tribunal de origem, quando já
houver afetação de recurso repetitivo pelo STJ sobre a mesma matéria
de direito.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a
reclamação possui finalidade específica e limitada, não se prestando
a substituir recursos próprios nem a funcionar como mecanismo de
fiscalização da correta aplicação de jurisprudência consolidada.
5. Não há decisão do STJ determinando a suspensão de julgamento do
IRDR no TJMG, nem afronta a acórdão desta Corte com eficácia erga
omnes, o que torna a reclamação incabível.
6. O TJMG reconheceu a perda superveniente do objeto do IRDR,
extinguindo-o com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da
afetação da matéria ao STJ, o que não configura usurpação de
competência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.
Tese de julgamento: "1. A reclamação constitucional não é meio
processual adequado para impedir o prosseguimento de IRDR em
tribunal de origem quando já houver afetação de recurso repetitivo
pelo STJ. 2. A reclamação possui finalidade específica e não se
presta a substituir recursos próprios ou a fiscalizar a aplicação de
jurisprudência consolidada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 976, § 4º;
988; 1.036; 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na
Rcl n. 46.785/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Turma, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 48.481/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 48584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b86e78204ea84fa8dbebd382304dad2b77e507664ac3a95bb49161789673bea7. SHA-256 do comentário:0a6cc9b465107d21439b3e9e3fe3af6cf3436585ca120a4c754ece609f509981.