STJ — 1709685

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912317
Número de registro na fonte
202001315732
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 76ac291cf374cdc634a2f8a9746592ee590ceb54c97f704bdc932ce3b9d52d03
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição deste recurso.
  2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.
  3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição deste recurso. 2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa. 3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma, esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não ocorreu na espécie. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.