Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão
colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição
deste recurso.
- A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se
imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
- A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração
efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma,
esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente
opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não
ocorreu na espécie.
Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUPERVENIENTE CASSAÇÃO DO PARADIGMA PELA CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos EREsp n. 1.558.149/SP, a Corte Especial cassou o acórdão
colacionado como paradigma, de modo superveniente à interposição
deste recurso.
2. A alteração da jurisprudência no âmbito do STJ aplica-se
imediatamente aos processos em tramitação, sendo possível a
retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se
tratar de modificação normativa.
3. A caracterização do dissenso pretoriano exige demonstração
efetiva da divergência entre o acórdão impugnado e o paradigma,
esclarecendo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados que tiveram pronunciamentos diametralmente
opostos, o que, sobretudo pela modificação da jurisprudência, não
ocorreu na espécie.
Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.