STJ — 46634

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-05-08Data da publicação: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396a7b6a97c7abf1792342d350f1c7d272384de295c822e5fd0803f6da6fb705

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912325
Número de registro na fonte
202303956296
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. 5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou seguimento ao recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se em julgamento de recurso repetitivo do STJ e na aplicação da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de fundamentos diversos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial autoriza a interposição isolada do agravo em recurso especial ou se é indispensável a interposição simultânea dos dois recursos cabíveis. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, a parte deve interpor simultaneamente ambos os recursos cabíveis para preservar sua pretensão. 5. A interposição exclusiva do agravo em recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso inadequado, quando há decisão de inadmissibilidade com fundamentos diversos, configura erro grosseiro. 2. A parte deve interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial para preservar sua pretensão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2102191, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.