Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota
fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da
fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da
ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
- O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se
confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que
pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por
meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em
declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436
do STJ).
- Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo,
o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de
circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um
cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo
resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas
operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à
entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como
extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os
dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é
periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
- Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São
Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por
meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.
254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado
procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a
utilização de notas fiscais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota
fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações
realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da
fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da
ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se
confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que
pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por
meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em
declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436
do STJ).
3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo,
o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de
circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um
cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo
resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas
operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à
entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como
extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os
dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é
periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São
Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por
meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art.
254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado
procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a
utilização de notas fiscais.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.