STJ — 2750989

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908696
Número de registro na fonte
202403576910
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 668a3cbf43ecb7c0009904e40f893516423057bffbd29b06b4354eb6ec2eca23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal).
  2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ).
  3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo, o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos.
  4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art. 254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a utilização de notas fiscais.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. EQUIPARAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O cumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de nota fiscal, porquanto essencial à correta escrituração das operações realizadas pelo contribuinte e, consequentemente, ao exercício da fiscalização, tem por escopo o registro e a comprovação acerca da ocorrência ou não do fato gerador (obrigação tributária principal). 2. O referido dever instrumental (de emitir notas fiscais) não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, que pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida (Súmula 436 do STJ). 3. Registre-se que no caso do ICMS, ante seu caráter não-cumulativo, o imposto devido não é simplesmente apurado em cada operação de circulação de mercadoria, de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, mas de um cálculo em que o contribuinte identifica, em cada período, o saldo resultante da subtração entre os débitos decorrentes de suas operações de saída e os créditos advindos das operações anteriores à entrada dos bens em seu estabelecimento. Portanto, não há como extrair de um documento que reflete apenas uma operação todos os dados necessários à apuração do tributo devido, quando esta é periódica e depende da identificação de débitos e créditos. 4. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que, no Estado de São Paulo, a declaração e constituição do crédito tributário dá-se por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), nos termos do art. 254-A do RICMS, e, na ausência dessa, deve ser realizado procedimento administrativo para a apuração, sendo insuficiente a utilização de notas fiscais. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.