Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 430 do STJ, é
cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da
norma instituidora de tributo como causa de pedir.
- A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova
pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e
certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é
inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local,
na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI
INSTITUIDORA DE TRIBUTO. IMPUGNAÇÃO COMO CAUSA DE PEDIR. ADEQUAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO LOCAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 430 do STJ, é
cabível a via do mandado de segurança para impugnar a validade da
norma instituidora de tributo como causa de pedir.
3. A revisão do acórdão recorrido quanto à existência de prova
pré-constituída da ocorrência do ato lesivo ao direito líquido e
certo vindicado pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Consoante inteligência da Súmula 280 do STF, o recurso especial é
inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local,
na hipótese, para decidir sobre a legitimidade passiva da autoridade
apontada como coatora.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.