Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
- Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança
impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a
intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou,
eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.
- Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente
prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para
apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder
a ordem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.
255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte
Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar,
monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na
hipótese dos autos.
2. Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança
impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a
intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a
autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou,
eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.
3. Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente
prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para
apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder
a ordem.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2157964 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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