Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
- Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções
impostas.
- Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as
particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos
fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido
pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via
excepcional.
- A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não
conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja
em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da
Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no
enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se
destinando à autoridade judiciária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
2. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se
a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções
impostas.
3. Na hipótese, a imposição da multa civil levou em conta as
particularidades do caso concreto, notadamente a gravidade dos
fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido
pelo agente, inviabilizando qualquer ajuste a ser realizado na via
excepcional.
4. A não imposição ao agente ímprobo da pena de demissão não
conflita com a jurisprudência sedimentada na Súmula 650 do STJ, seja
em razão de o presente feito ter sido ajuizado sob a disciplina da
Lei n. 8.429/1992, seja pelo fato de que a vinculação prevista no
enunciado sumular em destaque dirige-se ao gestor público, não se
destinando à autoridade judiciária.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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