STJ — 2225001

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5c47c807191f985234dbcbaf3163f136b970c8437aebd39ba25d6d314c43087

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909062
Número de registro na fonte
202203177423
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e5c47c807191f985234dbcbaf3163f136b970c8437aebd39ba25d6d314c43087
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que nesta instância deferiu o benefício de gratuidade da justiça.
  2. Nos presentes autos, o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça somente foi formulado nesta instância superior, sendo devidamente comprovado por meio de documento colacionado aos autos, acompanhando a petição que o solicitou. Assim, não há que se falar em incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior de Justiça.
  3. Ademais, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que nesta instância deferiu o benefício de gratuidade da justiça. 2. Nos presentes autos, o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça somente foi formulado nesta instância superior, sendo devidamente comprovado por meio de documento colacionado aos autos, acompanhando a petição que o solicitou. Assim, não há que se falar em incidência do enunciado sumular 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. Ademais, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.